Deixei de pagar a parcela do financiamento imobiliário durante a pandemia! E agora? Como impedir que minha casa vá à leilão?

Os efeitos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 são evidentes, afetando os rendimentos de mais da metade da população brasileira. A estimativa de analistas do Banco Central é que o PIB (Produto Interno Bruto) tenha encolhido 4,3% em 2020.

Nesta esteira, muitos priorizaram demais contas e deixaram de pagar o financiamento imobiliário, o que pode colocar em risco o próprio imóvel, vez que, em sua grande maioria, os financiamentos imobiliários dispõem do próprio bem (por meio da alienação fiduciária) como forma de garantia.

Em outras palavras, o imóvel permanece sendo do financiador, porquanto durar a dívida, enquanto o devedor somente detém a sua posse e, caso o devedor não realize o pagamento das parcelas, aquele bem vai à leilão para garantir o pagamento da dívida existente.

Veja, o procedimento de leilão é previsto legalmente por meio da Lei nº. 9.514/97, contudo, oportuniza que o devedor efetue o pagamento do débito para impedir a concretização do leilão.

“Estou devendo parcelas do financiamento imobiliário! E agora?”

Para impedir que o imóvel vá à leilão, existem algumas saídas, são elas:

NEGOCIE!

O devedor poderá buscar o financiador a qualquer momento para tentar renegociar a dívida, seja pelo abatimento do débito com o FGTS, suspensão do financiamento, ou demais saídas que o financiador poderá orientar.

Saliente-se que, com a pandemia, os financiadores têm realizado diversos programas de facilitação de pagamento do débito, justamente para amortecer os efeitos decorrentes da crise econômica.

PURGUE A MORA!

Caso a renegociação da dívida não funcione, o devedor será intimado para a realização do pagamento das parcelas não pagas no prazo de 15 (quinze) dias, sendo oportunizado sua quitação com todos os encargos para impedir a continuidade do procedimento.


Caso a quitação não seja realizada, o financiador poderá realizar a consolidação da propriedade. Em outras palavras, o financiador recuperará a posse do imóvel. Para isso, no entanto, será oportunizado, novamente, no prazo de 30 (trinta) dias, que o devedor purgue a mora, sendo sua última oportunidade para tanto.

Não sendo purgada a mora, nessas duas oportunidades, não restará alternativa ao financiador que levará o bem à leilão.

O leilão judicial se realizará no prazo de 30 (trinta) dias, em que o lance mínimo deve ser o valor do imóvel. Caso os lances sejam inferiores, um segundo leilão será realizado com lance mínimo do valor da dívida.

MAS ATENÇÃO!

Durante todo o período do leilão, até a assinatura do auto de arrematação, a preferência para que o imóvel seja adquirido é do devedor, no valor da dívida somado aos encargos e despesas que o financiador sofreu.

40 Comments

Deixe um comentário

Contato
Seg - Sex: 8h00 às 18h00

Lucas Tavares Lopes – Advogado • 2020

Abrir chat
1
Agende sua consulta!
Olá!
Posso ajudar?
Powered by