Segundo o IBGE, 18,3% das moradias brasileiras são alugadas, o que equivale a 13,3 milhões de imóveis. Não muito raro vemos locações sem qualquer tipo de contrato de aluguel, sendo pactuado pelo famoso “acordo de boca”.
Por essa razão, a Lei nº 8.245/1991, surgiu para garantir os direitos dos locadores e locatários, regulando a locação de imóveis urbanos.
Em que pese a referida lei regular os contratos verbais, é importante destacar que esse tipo de contrato traz dificuldades para as partes em produzir provas, motivo pelo qual a celebração de acordo verbal com o proprietário do imóvel não é aconselhável.
Veja, um contrato é o acordo de duas ou mais vontades feito por duas ou mais pessoas. Daí tem também a ideia de contraposição de intenções (cada um das partes tem um interesse específico com a confecção e celebração do contrato) – nesse ponto, deve-se dizer que devem existir pelo menos dois tipos de vontades para a celebração do contrato.
No contrato de locação, normalmente temos duas ou mais partes que se relacionam entre locadores e locatários; e os interesses são em alugar um imóvel com o objetivo de morar (foco do locatário) e o objetivo de receber o valor do aluguel (foco do locador).
A dificuldade do contrato verbal nasce no momento em que ocorrem “problemas” com o acordado – a falta de pagamento do aluguel; a devolução do imóvel com problemas na estrutura, sem pintura; locador querendo entrar no imóvel sem autorização do locatário; rescisão do contrato por qualquer das partes sem aviso prévio.
Nesses momentos onde o combinado (verbalmente) não é cumprido é que se mostra a falta do contrato escrito (e bem feito). Se for preciso buscar o Poder Judiciário para resolver problemas dessa locação, o contrato escrito poderá facilitar, e muito, a vida das partes envolvidas.
Assim, respondendo a provocação do início do texto: não existe obrigação de se ter um contrato escrito de locação de imóvel residencial, mas ele é extremamente aconselhável para as partes, pois ele gera segurança jurídica para esta relação.
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