O que é guarda compartilhada? Entenda os diferentes tipos de guarda.

O processo de divórcio ou de separação de corpos é um momento muito delicado, ainda mais quando envolve filhos menores, isso porque sempre gera aquela pergunta: com quem o filho ficará?

Bom, nem sempre os pais da criança chegam a um consenso sobre a residência do menor e, ao contrário do que muita gente acredita, não necessariamente o filho deverá ficar com a mãe.

A partir disso, em grande parte dos casos, inicia-se uma grande disputa pelo filho. De um lado a mãe pede a “guarda unilateral”, do outro, o pai exige a “guarda compartilhada” e, na verdade, nenhum deles sabe realmente o que está pedindo.

Para entender as consequências de cada tipo de guarda, é necessário fazer um apontamento: Existem dois tipos de guarda, a guarda material e a guarda jurídica.

A guarda material nada mais é do que a guarda física da criança, ou seja, com quem o filho residirá. Com a mãe? Se for, diz-se que a mãe detém a guarda material do filho.

A guarda jurídica, por sua vez, é o direito de reger a educação, decidir questões relacionadas ao interesse da criança.

É da guarda jurídica que surgem os diferentes tipos de guarda popularmente conhecidas, ou seja, a famosa “guarda compartilhada”, “guarda unilateral” ou “guarda alternada”.

Muito embora a mãe detenha a guarda material de seu filho, ou seja, resida de forma fixa com o menor, o pai poderá exercer a guarda compartilhada com a mãe e isso não significa que a criança terá duas moradias, mas sim que, assim como a mãe, o pai terá o direito de reger e decidir questões relacionadas ao interesse da criança.

De forma resumida, os diferentes tipos de guarda jurídica definem a RESPONSABILIDADE pelo menor e não o local de moradia.

Dito isso, vejamos os diferentes tipos de guarda individualmente:

GUARDA UNILATERAL (ou guarda única) – É o tipo de guarda jurídica exercido de forma unilateral por um dos pais, ou por alguém que o substitua. Neste caso, apenas um dos pais tomam decisões relacionadas ao interesse da criança, cabendo ao outro, que não detém a guarda, fiscalizar.

Veja, nesta hipótese, a guarda material acompanha o detentor da guarda jurídica, ou seja, se determinada pessoa possui a guarda unilateral, naturalmente o filho residirá no mesmo endereço.

GUARDA COMPARTILHADA (ou guarda conjunta) – É o tipo de guarda em que os pais possuem responsabilização conjunta em relação ao filho. Ambos exercem os direitos e deveres do pai e da mãe, ainda que não vivam sob o mesmo teto.

Nesta hipótese, ainda que seja a guarda jurídica compartilhada, deverá ser determinada uma residência fixa para a criança, ou seja, a atribuição de uma guarda material. A criança terá residência fixa com o pai ou com a mãe, contrariando o senso comum de que neste tipo de guarda a criança residirá 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe.

Na guarda compartilhada, a criança possui uma casa como referência de “lar”, que pode ser a de qualquer um dos pais. A diferença é que ambos terão os deveres de guarda, cuidado e proteção com o menor.

GUARDA ALTERNADA – A guarda alternada é tratada como uma exceção. Nesta hipótese de guarda, diferentemente das outras, ocorre tanto a alternância da guarda jurídica quanto da guarda material.

Cada pai terá um exercício exclusivo e alternado da guarda do filho por um período determinado. De forma resumida, a criança terá dois lares, duas rotinas diferentes, em tempos alternados que podem variar de forma quinzenal, mensal, anual ou qualquer outro período de tempo.

Em outras palavras, é como se a guarda unilateral alternasse entre o pai e a mãe por um determinado período de tempo.

GUARDA NIDAL – Nidal vem do latim, nidus, que significa ninho. A ideia é que os filhos permanecem no ninho e os pais que devem se mudar em cada período em que os menores ficarem sob sua responsabilidade.

A guarda nidal não se confunde com a guarda alternada, isso porque, na guarda nidal quem se mudam de casa são os pais, enquanto que na alternada são os filhos.

É uma modalidade pouco utilizada, considerando o alto custo de manter uma residência para as crianças.

Por fim, é importante explicar que a guarda jurídica não se confunde com o regime de visitas, isso porque as visitas se relacionam à guarda material, e não à guarda jurídica. O direito de visitas será concedido para aquele que NÃO detém a guarda material, ou seja, não resida com o filho, independente do tipo de guarda jurídica.

No que tange ao pagamento de pensão alimentícia, aquele que NÃO possui a guarda material, deverá arcar com o pagamento. Por essa razão, ainda que a guarda jurídica seja compartilhada, o pai ou a mãe que não residir com a criança deverá pagar pensão alimentícia, isso porque o compartilhamento é tão somente das responsabilidades e não da moradia.

Caso deseja entender como é fixado o valor da pensão alimentícia, clique aqui.

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Lucas Tavares Lopes – Advogado • 2020

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